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quarta-feira, 27 de março de 2013

TRF-1ª. Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais


O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.
A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.
Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.
No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.
0060122-62.2010.4.01.0000

Fonte: Publicações Online

quarta-feira, 20 de março de 2013

TJMS. Adolescente consegue justiça gratuita contra operadora de telefonia


Uma adolescente de 13 anos, representada por sua mãe, impetrou Agravo de Instrumento onde lhe foi concedida justiça gratuita para a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos proposta contra a operadora de telefonia Claro S/A.
De acordo com os autos, embora seja representada por advogado particular, a adolescente agravante alegou hipossuficiência, pois não exerce atividade remunerada e mora com sua mãe, que possui renda mensal de pouco mais de R$ 700. Assim, a requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
O relator do Agravo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para conceder o pedido da adolescente. Ele ressalta que o fato da parte ser representada por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão de justiça gratuita, pois é possível que os honorários do patrono sejam vinculados ao sucesso da demanda, nada impedindo, assim, que o pobre, na forma da lei, opte por um causídico de sua confiança para a defesa de seus interesses.
O artigo 4º da Lei n. 1.060/50 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Processo nº 4002210-92.2013.8.12.0000

Fonte: Publicações Online

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

STJ. É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.
A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Identificação da pessoa
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.
“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: Publicações Online

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STJ determina divisão de prêmio da Mega-Sena disputado por patrão e empregado


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o prêmio da Mega-Sena disputado há cinco anos por patrão e empregado em Joaçaba (426 km de Florianópolis) seja dividido igualmente entre os dois.

Tanto o empresário Altamir José da Igreja quanto o marceneiro Flávio Júnior Biassi, seu ex-funcionário, pediram na Justiça o valor integral do prêmio, de R$ 27,7 milhões. Atualmente, o valor corrigido chega a cerca de R$ 36 milhões.

O STJ manteve, por unanimidade, decisão tomada pela Justiça catarinense. Caso uma das partes encontre algo na decisão que julgue inconstitucional, pode recorrer no próprio STJ ou no Supremo Tribunal Federal, de acordo com a assessoria de imprensa do tribunal.

A disputa começou em 4 de setembro de 2007 --três dias após o sorteio do concurso 898 da Mega-Sena, em que dois bilhetes foram sorteados, um de Rondônia e outro de Santa Catarina.

Igreja alegou ser o ganhador de SC, porque tinha o bilhete em mãos. Já Biassi afirmou que o patrão ficou com R$ 1,50 e os números anotados para fazer uma aposta por ele. "Ele fez o jogo dele e o meu. Ficou combinado que, se um dos dois ganhasse, dividiria o prêmio", disse Biassi à Folha, dias após o sorteio.

Na época, o empresário chegou a sacar R$ 2 milhões, mas Biassi entrou na Justiça e os R$ 25 milhões restantes foram bloqueados.

O advogado de Biassi, Francisco Assis de Lima, afirma que o rapaz, hoje com 25 anos, ficou satisfeito com a decisão. "Ele sempre deixou claro que a divisão é o mais justo, mas temos que ter acesso ao acórdão para afirmar com certeza que não vamos recorrer."

Biassi mora atualmente em Vargem Bonita (a 40 km de Joaçaba). "Ele vive da agricultura e da criação de gado. É uma vida bem simples", diz o advogado, que afirma desconhecer os planos do ex-marceneiro para a fortuna.

Lima diz que ainda não falou com seu cliente após a decisão do STJ. "Onde ele mora não tem telefone e não pega celular. Estou indo agora à noite para lá para conversarmos pessoalmente."

Fonte: Folha de S.Paulo

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TJSC. Juiz não homologa acordo por considerá-lo atentatório à Justiça


O juiz Fernando Cordioli Garcia, titular da comarca de Otacílio Costa, deixou de homologar acordo firmado entre um cliente e uma instituição bancária, sob a alegação de que seus termos configuram “ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Após quatro anos de tramitação, com diversos recursos – inclusive aos tribunais superiores -, a ação retornou à comarca de origem, mantida a condenação do banco a pagar, em valores atualizados, cerca de R$ 11,8 mil. O acordo entabulado entre as partes, contudo, previa o pagamento de apenas R$ 2,8 mil em favor do cliente.
O magistrado não só deixou de homologar o acordo nesses termos como aplicou multa de 20% sobre o valor da causa, com a determinação de seu depósito integral no prazo de 15 dias.
Por considerar atípico o comportamento da procuradora da parte que renunciou a cerca de 80% do seu direito reconhecido judicial e jurisprudencialmente, o magistrado determinou também o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Ética da OAB, para conhecimento e providências que entender necessárias.
“Sendo o réu um banco, dificilmente ele poderia escapar de uma penhora on-line nas suas contas bancárias. Frise-se, pois, que não havia risco algum de demora, muito menos de ineficácia, que justificasse um acordo como este que veio aos autos, o qual põe em sérias dúvidas a advocacia desenvolvida”, anotou o juiz, no corpo da sentença (Autos n. 086.07.000860-0).

Fonte: Publicações Online

STJ. Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.
Processos: REsp 1323754

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Balanças erram peso de malas em check-in de Cumbica e Congonhas


Fiscalização do Ipem flagrou irregularidades em 44 de 237 equipamentos verificados. Em Guarulhos, balança chegou a registrar 7,5 kg a menos; quando o erro é para mais, pode afetar até a segurança do voo.


RAFAEL MOSNA
DE SÃO PAULO


Quase 40% de balanças irregulares em Congonhas e 15% em Cumbica. Esse foi o resultado de uma operação surpresa feita pelo Ipem (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de SP) na última quarta.

Ao todo, foram aferidas 237 balanças localizadas nos balcões de check-in. Destas, 44 apresentaram irregularidades, com valores para mais ou para menos, como adiantou ontem o "TV Folha".

Além da implicação econômica ao passageiro, que pode pagar por excesso de bagagem, a situação pode ser mais grave. Nenhum avião deve voar com peso acima do estipulado no manual de operação.

"Voos internacionais geralmente decolam com grande número de passageiros e viajam com seu peso máximo. Se uma carga está irregular, pode haver uma má distribuição, e o centro da gravidade da aeronave pode se deslocar, levando, em determinados casos, a acidentes", explica Carlos Camacho, diretor de segurança do Sindicato Nacional dos Aeronautas.

Durante a fiscalização, o resultado mais significativo foi em Congonhas, onde, das 37 balanças da amostra, 14 foram tidas como irregulares.

No balcão da TAM, dos oito equipamentos verificados, cinco tiveram problemas. Um deles chegou a mostrar 3,6 kg a menos em uma pesagem de 5 kg. Já a Gol teve oito balanças (35%) classificadas como irregulares, de um total de 23.

Em Guarulhos, onde a manutenção é feita pela Infraero, foram encontradas 30 balanças desreguladas, de 200 avaliadas. O erro mais expressivo foi numa pesagem de 40 kg, -o painel registrou 32,5 kg.

Na prática, o Ipem considera a forma de medição da balança para estabelecer o limite do que é irregular. 

"Se uma balança marca de cem em cem gramas e uma pesagem apresentar um erro a partir de 200 gramas, ela já é considerada irregular", explica Paulo Lopes, diretor de metrologia legal e fiscalização do Ipem.

Notificadas, as empresas têm dez dias para responder e podem pagar multa de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, dobrando em caso de reincidência.

NO BOLSO

O limite de bagagem em aeronaves depende do destino e da classe tarifária. Em geral, a franquia para voos domésticos engloba uma mala de 23 kg por passageiro. Já em voos internacionais, o limite por pessoa é de dois itens de até 32 kg cada. O valor do excesso de bagagem depende da empresa e pode atingir 1% da tarifa cheia por quilo excedente.




Fonte: Folha.com

terça-feira, 5 de junho de 2012

TJSC. Mesmo sem ser miserável, médico faz jus à assistência judiciária


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu o benefício da assistência judiciária a um médico oftalmologista – pleito negado no primeiro grau de jurisdição em razão dos vencimentos mensais do profissional, cerca de R$ 1,5 mil, e da existência de bens imóveis em seu nome.

Na apelação em que buscou a benesse, o médico afirmou não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda é toda destinada ao sustento de seus filhos, moradia e subsistência. Disse também que a clínica em que atua não lhe pertence, e o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica. No processo em questão, ele é acionado por uma construtora.

A câmara entendeu que, para se garantir o amplo acesso à Justiça, basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, observou que tal declaração tem presunção relativa de veracidade – somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício.

Segundo os autos, o médico sustenta a si, sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários-mínimos de pensão alimentícia a outra filha. Mesmo que não se possa considerá-lo miserável, entenderam os desembargadores, ele não está obrigado a arcar com as custas judiciais se isso importar a redução de suas condições de vida de forma a retirar-lhe a dignidade ou mesmo a restringir seu acesso à Justiça. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.056938-5).


Fonte: Publicações Online

sábado, 2 de junho de 2012

A dura realidade e a enorme frustração em advogar na comarca de Joinville, SC.


É extremamente desanimador trabalhar como advogado na comarca de Joinville, no fórum da Justiça Estadual...

Não sei se o azar é só meu ou se meus colegas também compartilham da mesma opinião.

Não estou nem falando da morosidade, pois neste ponto já me acostumei. Estou falando da tamanha incompetência dos servidores dos cartórios e assessores de gabinete.

Deixando de lado a morosidade supracitada, simples despachos ou decisões interlocutórias, estão sendo exarada sem qualquer nexo com o assunto dos autos.

Se não bastasse os meses que os autos ficam na mesa do juiz, quando eles resolvem voltar (PARA NOSSA ALEGRIA) ao cartório com alguma decisão, seja ela a favor ou não do seu cliente, os despachos sequer tem alguma conexão com o assunto objeto da lide.

O que devemos fazer ?

Claro... Peticionar novamente, esperar juntada de petição e conclusão ao juiz, mais alguns meses para despacho corrigindo o despacho anterior e, torcer para que os autos retornem novamente ao cartório com seu dever cumprido de "simples despacho".

Ora, senhoras e senhores servidores(as) e assessores(as) de gabinete, dá pra ter mais respeito com quem busca a tutela do judiciário ? Sim, o respeito é com o cliente, com a população em geral que "in casu" são representados pelo advogado.

Vamos esquecer do "CTRL C" e do "CTRL V" e ler um pouco.

Essa semana fui intimado à emendar uma inicial para que a Autora juntasse nos autos Declaração de Hipossuficiência, informar qual sua renda e se é filiada a entidade sindical ou de classe, declaração de rendimentos expedida pelo empregador, comprovante de propriedade ou inexistência de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, entre outras exigências. Por fim, o despacho dizia que iria apreciar o pedido de honorários assistenciais somente na sentença. RESUMINDO: A Declaração de hipossuficiência está acostada nos autos, foi juntado CTPS provando o desemprego da Autora e, não há qualquer pedido de assistência judiciária, pois não se trata de cliente dativo.

Ontem houve um despacho em outro processo, deferindo meu pedido de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova. Pois bem, que pedido é esse ? Nunca foi feito qualquer pedido nesse sentido, sem falar que a inversão do ônus da prova já tinha sido deferida a um anos atrás em sede liminar.

Coisas como essas (pequenos exemplos) que me deixa extremamente frustrado e desanimado, pois já temos que conviver com a lentidão do judiciário e, atos como estes só fazem a máquina literalmente parar.

Para finalizar esse meu desabafo, deixo aqui meus protestos em relação ao atendimento da 2a. Vara Cível da referida comarca. Uma verdadeira falta de vontade de trabalhar e uma enorme incompetência.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

TJGO. Juiz suspende cobrança do Ecad por execução de músicas em casamento


O juiz Eduardo Perez Oliveira, do 2° Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu liminar suspendendo cobrança de R$ 610 feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em função das músicas que seriam executadas em um casamento. Marina Sabino Coutinho e Cristiano do Carmo Harasymowics Taguatinga, que se casarão no próximo sábado (2), ingressaram com pedido de suspenção da taxa pois não querem prejudicar a cerimônia, principalmente, por temerem a presença dos fiscais num momento que deve ser de festa e celebração. O juiz concedeu a liminar que, se não for cumprida, pode acarretar multa de R$ 10 mil contra o Ecad.

“ A lei é clara ao indicar que não haverá lesão aos direitos autorais a execução musical no recesso familiar e, mais, que somente se considera a necessidade de intervenção do Ecad quando a execução se der em local de frenquência pública”, acrescentou. Para o magistrado,não se pode considerar uma festa de casamento um evento onde a execução de música tem como objetivo o lucro. É, sim, uma cerimônia sacra, realizada entre familiares e amigos, com o objetivo de celebrar o enlance de duas pessoas.

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 7 de maio de 2012

TJSC. Município não deve direito autoral se apenas cede espaço para show musical


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu apelação do município de Imbituba para que fosse excluído como parte do processo que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad moveu contra a empresa New Millenium Promoções e Eventos. A promotora de eventos foi responsável pela 2ª Festa Nacional do Camarão em Imbituba e teve de pagar mais de R$ 36 mil ao Ecad, a título de contribuição autoral referente a músicas executadas no evento.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado condenou o município, junto com a produtora, ao pagamento dos direitos autorais. Tanto a empresa quanto a municipalidade apelaram para o TJ. A New Millenium alegou que não existia o débito, porque os artistas contratados executaram suas próprias músicas ao vivo e o cachê pago já englobava tais valores. O município de Imbituba, por sua vez, alegou que apenas cedeu espaço para a realização das festividades e não tinha qualquer vinculação com a contratação dos artistas.
Os desembargadores entenderam que Imbituba não é parte legítima, uma vez que terceirizou a realização da festa. Quanto aos valores cobrados da empresa, o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, lembrou que as músicas reproduzidas pelos próprios artistas estão livres de cobrança. Fez apenas uma ressalva.
“(O direito autoral) deve incidir apenas sobre aquelas músicas que foram interpretadas por outros artistas. Logo, a empresa ré deve pagar ao Ecad somente os valores referentes às músicas que não forem de autoria dos artistas contratados para o show em comento. Portanto, neste particular, a cobrança é devida”. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.069092-3).

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 16 de abril de 2012

TJRS. Mantido desligamento de energia em casa que possuía gato de luz

A 21ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral e o restabelecimento de energia elétrica em residência onde foi constatado o chamado gato no medidor de luz.
Após a descoberta da fraude, a CEEE tentou cobrar uma dívida de mais de R$ 4 mil, sem êxito, motivando o corte na luz.
A consumidora ingressou na Justiça pedindo o religamento da energia elétrica e indenização por danos morais.
O Juízo do 1º Grau e o TJRS negaram os pedidos da autora.
Caso
A autora da ação narrou que durante fiscalização da CEEE, realizada em março de 2010, foi constatada suposta irregularidade no medidor, o que teria causado o registro de consumo inferior ao efetivo.
Na ocasião, o cálculo realizado referente à recuperação de consumo, totalizou mais de R$ 4 mil.
A autora discordou da cobrança e afirmou que é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para pagamento da dívida. Também ressaltou ser incabível o lançamento do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, enquanto se discute o débito.
Na Justiça, ingressou com ação de antecipação de tutela para que fosse religado o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como indenização por danos morais.
Sentença
O Juiz de Direito, Humberto Moglia Dutra, da 1ª Vara Cível do Foro de Bagé, considerou o pedido da autora improcedente, pois ficou comprovada a fraude.
O magistrado também salientou que o serviço prestado pela CEEE não é gratuito, dependendo, sim, da contraprestação por parte do consumidor.
Logo, não há que se acolher a pretensão da autora de ver declarada a inexistência do débito que lhe foi cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, em função da constatação de fraude na medição de energia no imóvel de sua responsabilidade, decidiu o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 21ª Câmara Cível. O Desembargador-relator, Arminio José Abreu Lima da Rosa, confirmou a sentença de 1º Grau. O Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do relator.
O Desembargador Francisco José Moesch divergiu dos colegas com relação à possibilidade de suspensão de fornecimento, manifestando posicionamento que ficou vencido. Segundo o magistrado, o serviço público, por ser essencial, deve ser fornecido de modo contínuo, não afirmando que deva ser gratuito. Se o consumidor está em débito, dispõe a concessionária de todos os instrumentos legais para cobrá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.
Assim, por maioria, foi negado o recurso.
Apelação nº 70047741046

Fonte: Publicações Online

terça-feira, 13 de março de 2012

TRF-1ª. Aluno não pode ser reprovado por faltas em caso de apresentação de atestado médico

“Comprovado que as faltas atribuídas ao requerente decorreram de problemas de saúde, devidamente comprovados por atestados médicos apresentados oportunamente à instituição de ensino, ilegal, abusiva e desproporcional a negativa de abonar as faltas para evitar a sua reprovação, sobretudo se o aluno obtém média para aprovação na disciplina”. Com esse fundamento a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes contra decisão de primeira instância, que determinou “o abono das faltas ocorridas durante o período de tratamento médico do impetrante e sua aprovação na disciplina de Cultura Religiosa”.
No recurso, a instituição de ensino sustenta “que a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, porquanto não comprovou que o indeferimento do abono das falta do impetrante decorreu de ato ilícito, o qual está pautado na legislação educacional e na autonomia didático-científica das instituições de ensino”. Alega, também, que não se comprovou a existência material do ato impugnado, além do que incabível nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, a segurança pela ausência de recurso administrativo cabível contra o ato tido por ilegal, nos termos do artigo 92, do Regimento Interno da instituição de ensino.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, afirmou que o julgado está em plena sintonia com a jurisprudência do TRF da 1.ª Região quanto à possibilidade de abono de falta de aluno em decorrência de atestado médico decorrente de doença, com o fim de evitar a reprovação por falta. “Comprovado nos autos, por meio de atestado médico contemporâneo aos fatos, que o aluno não alcançou a freqüência mínima exigida por conta de uma única falta motivada por doença, é cabível o abono respectivo de modo a evitar sua reprovação por faltas”, diz a jurisprudência do tribunal.
De acordo com o magistrado, os autos põem em evidência que o impetrante é aluno do curso de Direito da instituição de ensino apelante, cursava a época da impetração o primeiro período e, embora tenha obtido nota de aprovação de 9,5 na disciplina Cultura Religiosa, foi reprovado por ter excedido em apenas uma falta, o limite de 25% possível para tanto, em razão de doença que lhe impedira a locomoção.
Por outro lado, ressalta o relator, “não há que se falar em impossibilidade de impetração, por ser o ato atacado passível de recurso, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, pois tal recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo ou, pelo menos, sobre isso não há elementos nos autos a demonstrá-lo”.
Ainda segundo o juiz federal Marcos Augusto de Sousa, também não há falar-se em ausência de comprovação do ato tido por ilegal, certo como às informações prestadas pela própria autoridade impetrada confirma a negativa do abono das faltas decorrente de doença, conforme atestados médicos apresentados, bem como a reprovação na disciplina.
Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0008963-02.2010.4.01.4100/RO

Fonte: Publicações Online

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

TJRS. Nome incomum não justifica alteração de registro

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. A sentença confirma a decisão de 1º Grau, da Comarca de Santo Antônio das Missões.
Caso
Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que seu deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório. Em 1ª instância, o Juiz Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a Psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou que até mesmo uma Conselheira Tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.
Mas segundo o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.
Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome.
Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.
Participaram também do julgamento, o Desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado a Tribunal de Justiça Roberto Carvalho Fraga, que seguiram as conclusões do relator.
Proc. 70046926747

Fonte: Publicações Online

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TJMT. Valor de seguro obrigatório deve ser proporcional

Invalidez decorrente da retirada do baço pode ser comprovada mediante laudo médico e a vítima deve receber o valor do Seguro DPVAT proporcional à lesão sofrida. Esta foi a decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Recurso nº 39392/2011, interposto por uma vítima que teve o baço extraído em decorrência de acidente automobilístico. A Seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, ora apelada, foi condenada ao pagamento de 10% do valor total de R$ 13,5 mil, com incidência de juros de 1% a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro. A apelada foi condenada ainda ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A apelação foi contrária à sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que julgou improcedente a pretensão, pois entendeu que o mesmo não teve invalidez permanente decorrente da retirada do baço. A decisão ainda condenou o agora recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados na quantia de R$ 500,00.
A vítima aduziu que houve debilidade, incapacidade e deformidade permanentes em razão da retirada do seu baço. Requereu a quantia de quarenta salários mínimos a título de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT e a condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 20% da condenação. A apelada, em contrarrazões recursais, refutou as acusações, pedindo a manutenção da decisão de Primeiro Grau.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, levou em consideração a presença de um laudo oficial emitido pelo Instituto Médico Legal. O documento explica que o baço é um órgão que possui variadas funções imunológicas importantes, tais como a depuração de bactérias da corrente sanguínea e a produção precoce de anticorpos contra várias partículas antigênicas. Estudos e pesquisas científicas foram juntados aos autos comprovando o alegado. Considerou o magistrado que embora as funções não sejam vitais, são de suma importância para o bom funcionamento do organismo humano e a ausência do órgão acarretaria uma debilidade permanente para o indivíduo. O relator ainda reforçou a decisão com o implemento de jurisprudência acerca do assunto.
Destacou o magistrado que o pagamento do seguro deve ser adequado à extensão das lesões sofridas pelo apelante. Disse que o artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, prevê que o valor da indenização a ser paga pode chegar até R$ 13,5 mil, mas que este seria o limite e não uma quantia determinada. Informou que o §5º, do artigo 5º, da citada lei, com redação vigente à época dos acontecimentos, estabelecia que o IML da jurisdição do acidente deveria quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes, no prazo de 90 dias. O julgador também citou que o STJ se posiciona pela referida proporcionalidade, devendo-se ainda utilizar as tabelas da Susep.
A câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal convocado, também observou que em um dos quesitos respondidos pelo perito houve a confirmação da debilidade permanente em decorrência da extração do baço, sendo que o item que se enquadra na debilidade mencionada pela tabela é o que impõe o percentual de 10% para “perda integral (retirada cirúrgica) do baço”. A decisão foi unânime.

Fonte: Publicações Online