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terça-feira, 16 de junho de 2015
segunda-feira, 1 de junho de 2015
quinta-feira, 5 de março de 2015
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Ex-sócio é executado por dívida de empresa da qual se desligou há 24 anos
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segunda-feira, 25 de novembro de 2013
terça-feira, 1 de outubro de 2013
Sócios vão morar na casa onde antes funcionava escola e impedem penhora
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quinta-feira, 26 de setembro de 2013
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Demissão não significa descredenciamento de plano de saúde do empregador
Ao contrário do que muitos acreditam, usuários de planos de saúde não são descredenciados após o desligamento da empresa. Demissão sem justa causa não implica no rompimento total do contrato. Alguns benefícios ofertados pela antiga empresa ainda podem ser desfrutados. “Aposentados ou não, se contribuíram com o pagamento do plano quando ainda eram vinculados a companhia, o direito de continuar a usufruir das vantagens deve ser lhes assegurado”, afirma a advogada Gabriela Guerra, especialista em saúde e direito do consumidor.
Mas o contrato precisa ser reformulado. Segundo Gabriela, de acordo com a Lei nº 9656/98 – a Lei dos Planos de Saúde, o desassociado passa a arcar integralmente com as suas despesas mensais. A mesma legislação estabelece que a validade desse novo acordo para o trabalhador não aposentado é de dois anos; e mínimo de seis meses. Para outrem fica firmado que o contrato será legal durante o período em que ele se dedicou a antiga organização – se trabalhou um ano, então poderá usufruir o mesmo tempo dos planos de saúde.
Caso a ex-empregadora se alie a outro plano, a relação dos beneficiados com ela também não cessa. “Eles devem apenas migrar a carteira para o novo plano”, esclarece Gabriela Guerra. “O direito só será obstruído se o cidadão voltar a trabalhar”. A maior preocupação deles é se no novo ambiente de trabalho será oferecido a o mesmo benefício. Independente do resultado, o laço com a antiga empresa é naquele instante rompido.
A especialista lembra que esses fatos passem quase despercebidos pela população. “No momento da adesão ou demissão do funcionário, o assunto não é exposto pela maioria das empresas e, portanto, é responsabilidade do ex-empregado buscar maiores informações”, diz Gabriela Guerra. “Ele tem até 30 dias, contados logo após a demissão, para manifestar seu interesse em permanecer com o plano”.
Fonte: Uol - Consumidor Moderno
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Jornada excessiva afronta direito a lazer e gera indenização por dano moral
Uma funcionária da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda (Mac Donalds), em Florianópolis, ajuizou ação trabalhista alegando ter sido submetida à jornada de trabalho além do permitido por lei e a assédio moral. A novidade nesta ação é que a trabalhadora também reivindicou indenização por dano moral argumentando que, por conta do horário de trabalho irregular e com realização de excesso de horas extras extras, não usufruiu de seu direito ao lazer. O juiz de primeira instância entendeu que não era cabível a indenização pretendida e a trabalhadora recorreu ao TRT catarinense.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Viviane Colucci, constatou que a recorrente trabalhava, normalmente, das 10 às 21h na alta temporada - dezembro a fevereiro -, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Mas, em três dias da semana encerrava a jornada à 1 hora da manhã. A partir de junho de 2009, passou a trabalhar de segunda a sábado, das 9 às 20 horas, com 30 minutos de intervalo.
Para a desembargadora-relatora, de acordo com os fatos reconhecidos na primeira instância, a autora trabalhou constantemente em jornada extenuante, e “mal podia dormir, porquanto nem o intervalo interjornada era respeitado, quanto mais um período em que pudesse usufruir da presença de seus familiares ou mesmo para realizar alguma atividade física.” O acórdão ressalta que a Constituição brasileira estabelece o direito ao lazer como um direito social fundamental, expressamente incluído no seu artigo 6º. Dessa forma, prossegue a decisão, configura-se o abuso de direito da ré pela imposição de uma rotina de trabalho exaustiva à autora, capaz de afastá-la do convívio social, da família e das atividades de lazer, ofendendo a sua vida privada e configurando a prática de um ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A desembargadora ressalta que a simples realização de horas extras não enseja condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Mas, sendo verificada a jornada extenuante da trabalhadora, fica configurado o ato ilícito do empregador, com dano moral decorrente e indenizável. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por ofensa ao direito ao lazer da autora.
A autora também requereu a condenação da empresa ao pagamento de outra indenização por danos morais, argumentando que sofria com metas absurdas, sendo humilhada por seus superiores hierárquicos, em especial quando passou a exercer a função de gerente selecionadora. Segundo a autora, o trabalho consistia em achar meninos pobres para trabalhar na empresa, tendo que mentir sobre as condições de trabalho e remuneração. O pedido foi rejeitado em primeira instância, porque o julgador entendeu que não foi comprovada a existência de assédio moral.
Para a relatora, embora fosse ônus da demandante comprovar a existência de assédio moral em seu ambiente de trabalho, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, porque a empresa foi declarada revel confessa. A desembargadora também considerou as ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, juntadas aos autos, que ratificam a existência de indício de que o ambiente de trabalho na empresa era degradante para o trabalhador. Isso ficou caracterizado em razão da constatação de metas abusivas, de trabalho extraordinário, da remuneração dos empregados abaixo do mercado de trabalho e do trabalho de menores.
Assim, a empresa foi condenada em mais R$ 15 mil por danos morais relativos à imposição de metas absurdas de trabalho, bem como porque a autora foi obrigada a mentir quanto à real remuneração percebida na ré para conquistar novos empregados, quando atuou na função de gerente selecionadora.
Da decisão cabe recurso.
RO 0007232-85.2012.5.12.0001
Fonte: Âmbito Jurídico
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Motorista que foi impedido de ir ao velório da mãe receberá indenização da empresa
Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa na qual trabalha de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) mantém o entendimento tomado em segunda instância.
De acordo com os autos do processo, além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador também não teve direito aos dois dias de licença remunerada previstos na legislação trabalhista.
Diante da atitude da empresa, o empregado recorreu à Justiça e teve reconhecido, pelo TRT-9 (Tribunal Regional da 9ª Região, Paraná), o direito à indenização de R$ 10 mil.
No entendimento dos desembargadores do TRT-9, a condenação por danos morais causados é cabível, pois decorre de abusiva e ilícita conduta da empresa. O Tribunal também havia interpretado que os R$ 10 mil arbitrados como valor indenizatório atendiam ao princípio da proporcionalidade — sem deixar de considerar, porém, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da sentença.
O motorista, no entanto, apelou ao TST, alegando que o valor da indenização seria irrisório, desproporcional e dissonante da capacidade econômica da empresa. O ministro Ives Gandra Martins, relator do recurso, não acolheu os pedidos do caminhoneiro e manteve o valor.
Número do processo: RR 3803700-82.2009.5.09.0041
Fonte: Última Instância
terça-feira, 7 de agosto de 2012
TST. SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é “cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador”. Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de “justa causa patronal” grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3389200-67.2007.5.09
Fonte: Publicações Online
segunda-feira, 25 de junho de 2012
TST. Atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT
Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, “não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114
Fonte: Publicações Online
quinta-feira, 14 de junho de 2012
TST. Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral
A microempresa paulista L’Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou “da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido”.
Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou “elucidativa”, na qual o empregador dizia à sua interlocutora: “Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável”.
Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. “O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor”, afirmou. “A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito”.
Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001
Fonte: Publicações Online
terça-feira, 5 de junho de 2012
TST. Motorista de caminhão comprova controle de jornada e ganha horas extras
A empresa gaúcha Transportes Jorgeto Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão que trabalhava sujeito a controle de horário. A empresa recorreu, sustentando que não fiscalizava a jornada do empregado, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O motorista trabalhou na Jorgeto de 2007 a 2009 e, depois de ser dispensado sem justa causa, entrou com ação trabalhista contra a empresa com o pedido de horas extras. O juízo do primeiro grau, com base nos depoimentos ouvidos, concluiu que o empregado cumpria jornada das 6h às 22h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas por mês aos domingos. Entendendo que ele não exercia atividade externa, de forma a enquadrá-lo na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, deferiu-lhe as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, se cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100%, se cumpridas em domingos e feriados, com os demais reflexos.
No recurso ao TST, a empresa insistiu nas alegações de que o empregado, como motorista de caminhão, exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário, e que o veículo que dirigia não possuía rastreador. Alegou ainda que havia norma coletiva dispensando-o do registro de horários.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o Regional anotou expressamente que o trabalho do motorista era fiscalizado pela empresa, e que a previsão em norma coletiva não poderia se sobrepor ao princípio da primazia da realidade. Segundo o relator, a reforma da decisão regional pretendida pela empresa demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido nesta instância extraordinária, como estabelece a Súmula 126 do TST.
O ministro ressaltou que o Regional não negou validade à norma coletiva: apenas constatou que, na prática, a empresa controlava o horário de trabalho do empregado. Quanto à alegada inexistência de controle por tacógrafo, explicou que mesmo que, por si só, esse instrumento não sirva para verificar controle de jornada de empregado que exerce atividade externa (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1), existem outros meios de fazê-lo, como ligações telefônicas e controles de viagem e itinerários. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-250600-66.2009.5.04.0203
Fonte: Publicações Online
STJ. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista
A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.
A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Pá de cal
Ele disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma “pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da relação trabalhista.
“Mostra-se de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”, afirmou Salomão.
Assim, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Processos: REsp 1087153
Fonte: Publicações Online
quarta-feira, 2 de maio de 2012
TST. Comissária da TAM consegue integrar ao salário valor de passagens concedidas gratuitamente
Uma comissária de bordo que trabalhou para a TAM Linhas Aéreas S.A. conseguiu, na Justiça do Trabalho, que fosse considerado parte do salário o valor referente a passagens aéreas nacionais e internacionais que a companhia concedia gratuitamente por ano à empregada. Como prevê o artigo 458 da CLT, as passagens foram consideradas salário utilidade – também conhecido como salário in natura -, pois a empresa não comprovou haver onerosidade para a trabalhadora. A TAM ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para que excluísse a integração, mas a Quinta Turma rejeitou o apelo ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse tema.
Após trabalhar por cinco anos para a TAM e ser chefe de equipe de comissários de voo, recebendo o salário de R$ 3.500,00, mais média variável, a aeronauta foi dispensada em fevereiro de 2005. Na Justiça do Trabalho, ela reclamou, entre outras coisas, o pagamento de diárias de café da manhã e a integração ao salário do valor referente a três passagens aéreas internacionais e 35 passagens, inteiramente grátis, que poderiam ser utilizadas a qualquer momento e para qualquer destino no território nacional, não pagando sequer taxa de embarque.
A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, além de conceder a integração das passagens ao salário, também considerou devidos os reflexos em outras parcelas, como férias, um terço e gratificações. Deferiu, ainda, o pagamento de dez diárias de café da manhã mensais. Quanto às passagens, a TAM alegou em sua defesa que elas não constituíam benefício gratuito, pois eram condicionadas ao pagamento, pela empregada, da taxa de embarque e do percentual de 10% sobre o valor total. Segundo a empresa, a utilização dependeria de disponibilidade de assentos nas aeronaves e da conduta disciplinar da comissária.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, era insignificante o pagamento dos 10%, mesmo que fosse comprovado, pois “apenas evidenciaria tentativa de fraude na aplicação dos preceitos consolidados e não descaracterizaria o cunho salarial”. Ressaltou ainda que a taxa a ser paga à Infraero e as condições alegadamente impostas para a concessão das passagens também não afastavam o caráter salarial do benefício. Inconformada, a TAM recorreu ao TST.
TST
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o TRT, em sua fundamentação, registrou que não foi comprovado nos autos o pagamento pela comissária de 10% do valor. Assim, não haveria como afastar a conclusão de que as passagens eram concedidas gratuitamente, como forma de remunerá-la de maneira diferenciada.
Como decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, e os julgados apresentados pela TAM para comprovação de divergência jurisprudencial foram considerados inespecíficos, a Quinta Turma não conheceu do recurso. A TAM não recorreu da decisão do TST.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR – 22400-08.2007.5.02.0058
Fonte: Publicações Online
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