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segunda-feira, 22 de junho de 2015
quinta-feira, 26 de junho de 2014
segunda-feira, 2 de junho de 2014
quinta-feira, 22 de maio de 2014
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Empresa de energia elétrica é responsabilizada por choque de pedestre
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http://www.fho.adv.br/novo/index.php/noticias/135-tjrs-empresa-de-energia-eletrica-e-responsabilizada-por-choque-de-pedestre
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quinta-feira, 26 de setembro de 2013
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Banco terá de indenizar cliente que foi assaltado em posto de atendimento
À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Nazário que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil a Antônio Lezil de Aguiar, a título de danos morais, por ter sido assaltado um posto de atendimento dentro de uma agência dos Correios.
Para Wilson Safatle Faiad, juiz substituto em segundo grau e relator dos autos, mesmo que o fato tenha ocorrido nas dependências da agência do Correio, não isenta o banco de sua responsabilidade pela segurança de seus clientes. Além disso, o magistrado destacou que a instituição bancária é uma fornecedora de serviços, portanto, sendo necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Wilson Safatle Faiad ressaltou que as instituições financeiras são constantemente visadas por criminosos que, armados ou não, cometem furtos ou roubos, vitimando, por vezes, os usuários que ali se encontram. Pela previsibilidade destes crimes, é obrigação do apelante zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas que, pelo menos, dificultem a ação de meliantes. Os riscos da atividade bancária são evidentes e demandam maior vigilância, com utilização de mão-de-obra especializada, equipamentos para gravação de cenas e outros, frisou.
Portanto, segundo o magistrado, o banco admitiu que não tomou quaisquer destas providências, por considerar que, em se tratando de posto bancário dentro de uma agência dos Correios, a segurança é dispensada.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Morais. Assalto. Falha na Segurança no Interior de um Posto de Atendimento Dentro de uma Agência dos Correios. Legitimidade Passiva da Instituição Financeira. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil Objetiva. Fato do Serviço. Teoria do Risco Negocial. Dano Moral Presumido. Valor Indenizatório Fixado com Ponderação. I - Ao disponibilizar serviços diversos de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve, apresentando-se, pois, como parte legítima para responder pela indenização respectiva. II - O banco como fornecedor de serviços deve ser responsabilizado por atos praticados no interior de posto de atendimento bancário, eis que se trata de relação de consumo, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto ser de sua incumbência zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas que, pelo menos, dificultem a ocorrência de ações delitivas. Inteligência do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 7.102, de 20/06/1983. III - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, não se podendo olvidar, ainda, a necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Constatado que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante coaduna-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a confirmação do quantum indenizatório arbitrado. Apelação Conhecida e Desprovida. (201194929877) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JurisWay
Empresas devem indenizar cliente por vício em veículo
Duas empresas do ramo automobilístico foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas a restituir o valor de R$ 43.020,98 pago pela cliente R.S.O.R., referente à aquisição do veículo Fiat Línea LX, adaptado às necessidades físicas dela, com correção monetária e juros, além de, solidariamente, arcarem com a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença se deu em razão do automóvel ter apresentado vícios insanáveis desde a compra.
De acordo com a ação de obrigação de fazer combinada com danos materiais e morais, a cliente adquiriu junto à concessionária o veículo em maio de 2010, com as adaptações exigidas de acordo com a necessidade física que ela tem. Após um mês de uso, o veículo passou a apresentar ruídos na porta do passageiro e a trepidar nas arrancadas, mesmo sendo automático e, em dias de chuvas intensas, o veículo apagava sem qualquer justificativa.
Mesmo após a revisão de 15 mil km, os problemas mecânicos persistiram, tendo o veículo apresentado dificuldades novamente em agosto de 2010 e abril de 2011, quando foi para a concessionária. De acordo com a compradora, no ato de retirada do automóvel, mais uma vez ele apresentou os vícios e, pouco tempo depois, ela ficou sem poder usar o veículo.
Em contestação, a concessionária informou que o fornecedor só tem o dever de dar as alternativas do Código de Defesa do Consumidor se o vício não for sanado em 30 dias, que a cliente não teria dado chance à empresa para resolver o problema dentro do prazo e que o veículo foi consertado, estando o mesmo no prazo correto da garantia, sendo que os problemas apresentados são de natureza do uso do veículo. A alegação da concessionária é de que os fatos não são danosos, configurando-se meros aborrecimentos.
A segunda empresa tida como requerida na ação apresentou resposta alegando que todas as ocasiões em que a requerente reclamou dos vícios em seu veículo, a concessionária autorizada da rede prontamente efetuou os reparos necessários e que a cliente recusou-se a retirar o veículo, insistindo no pedido de restituição de valores ou substituição do mesmo. Para ela, não persiste qualquer vício ou defeito de fabricação, mas sim a simples insatisfação da consumidora com o produto adquirido, o que não gera o direito à indenização ou qualquer reparação.
Em sua sentença, o juiz Renato Antônio de Liberali ressaltou o que estabelece o artigo 18 do CDC, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O magistrado citou os diversos problemas do automóvel apontados pela cliente na ação. Isto porque, segundo afirma, o veículo apresentou vários defeitos, como na pintura (mancha na porta), barulhos na porta direita e, na transmissão; trepidação ao iniciar movimentação; dificuldades para pegar pela manhã e, apagar em dias de chuva, durante sua movimentação. Ele ressaltou que, apesar das inúmeras vezes que R.S.O.R. tentou solucionar o defeito constatado administrativamente, não logrou êxito em sua pretensão, tendo o problema persistido, razão pela qual se socorreu do Judiciário.
Assim, diante do que foi colhido dos autos, o juiz concluiu que é indiscutível que o veículo adquirido pela requerente apresentou, desde a sua compra, defeito insanável, que, apesar de não o tornar imprestável ao fim a que se destina, implica diminuição de seu valor, além do desconforto que causa ao consumidor, caracterizando-se como produto viciado. Não bastasse isso, é evidente que tal situação gera uma frustração às justas expectativas daquele que adquire no mercado de consumo um bem durável por considerável valor, como no caso dos autos, impedindo-o de extrair do produto toda sua utilidade e conforto.
Processo nº 0003551-32.2011.8.12.0021
Fonte: Âmbito Jurídico
quinta-feira, 25 de julho de 2013
TRF-2ª. Inclusão indevida no SPC não gera dano moral se houver inscrição anterior no cadastro de devedores para o mesmo CPF
A Quinta Turma Especializada do TRF2 deu provimento a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), isentando-a de pagar danos morais a uma correntista que teve o nome incluído indevidamente pelo banco no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ela havia ajuizado ação na primeira instância, pedindo indenização. O pedido foi atendido em primeiro grau, que condenou a Caixa a regularizar o cadastro da autora e a pagar-lhe reparação de 10 mil reais. Por conta disso, a CEF apelou ao Tribunal.
No recurso, a instituição financeira, que já efetuou a retirada do nome da cliente do SPC, afirmara que, antes da CEF, três outras empresas haviam inscrito seu CPF no serviço, e, por isso, não seria justificável o dano moral.
A autora da ação reconheceu, nos autos, as inscrições preexistentes, mas alegou que também seriam irregulares. Apesar disso, não apresentou os números dos processos e nem qualquer prova que pudesse confirmar tal afirmação. Com isso, para a Justiça, as inscrições devem ser presumidas como legítimas. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, os tribunais superiores também já firmaram entendimento sobre o assunto: “Não obstante o reconhecimento de que a CEF inscreveu, indevidamente, o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, no caso sob análise, em condenação em danos morais, vez que deve-se aplicar ao caso o Enunciado da Súmula n°385 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.
A súmula estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento”.
Proc. 2009.51.01.027240-0
Fonte: Publicações Online
quarta-feira, 3 de julho de 2013
TJMG. Compra eletrônica frustrada gera indenização para o consumidor
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Mercado Livre que opera um site de vendas a indenizar um consumidor que não recebeu a televisão comprada através do seu site. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 3.675 por danos materiais.
O consumidor O.V. conta nos autos que comprou uma TV LED full HD, pagou pelo sistema “Mercado Pago” e não recebeu o produto. Ele afirma que, ao constatar o não recebimento do produto, entrou em contato com o Mercado Livre, que somente se manifestou depois de dez dias comunicando-lhe que havia bloqueado seu cadastro devido a “movimentações estranhas”. Segundo ele, pelo sistema denominado “Mercado Pago”, o consumidor, por meio de um cadastro, faz o pagamento da mercadoria para o Mercado Livre e, somente após o recebimento da mercadoria e a autorização do consumidor, o site faz a liberação dos valores ao vendedor cadastrado. O.V. afirma que o Mercado Livre liberou o valor recebido em favor de outra pessoa.
O Mercado Livre alegou que somente o usuário do sistema “Mercado Pago” possui acesso a seu cadastro utilizando login e senha e que a responsabilidade pelo uso do cadastro por terceiros é unicamente do consumidor que teria permitido a outras pessoas usarem seu cadastro.
Em Primeira Instância, o juiz Orlando Vicente Macario de Oliveira, da comarca de Juiz de Fora, condenou a Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.
Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG, mas o relator Luiz Carlos Gomes da Mata confirmou a sentença. “Não há dúvida quanto ao fato de o consumidor não ter recebido o produto e a empresa ter liberado o valor pago em favor de meliantes que ‘invadiram’ o site e a conta do autor nesse site. A atuação tardia da empresa Mercado Livre revela evidente descompasso na boa prestação dos serviços e, pior, no caso presente, revela o efetivo prejuízo financeiro e moral causado ao consumidor, na medida em que deixou de melhor se aparelhar na segurança das transações realizadas pela internet pelos seus usuários”, afirmou.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0145.11.021737-2/001
Fonte: Publicações Online
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Vivo deve pagar multa diária de R$ 10 mil se não trocar iPhones com defeito
A Vivo está sujeita a multa diária de R$ 10 mil, a partir desta terça (5), caso se recuse a trocar aparelhos celulares da Apple (iPhone) com defeito.
A empresa reconheceu na Justiça que, em virtude de um acordo que fez com o fabricante dos smartphones, não faz a troca de aparelhos defeituosos mesmo que esses estejam dentro do prazo de garantia.
O caso foi parar na Justiça após uma denúncia do Ministério Público (MP) de São Paulo. Antes da via judicial, o MP tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa, que não o aceitou.
De acordo com a decisão liminar, a Vivo terá um prazo de 30 dias para corrigir o problema dos aparelhos que apresentarem defeito se quiser evitar a multa. Caso não o faça, deverá substituir os produtos defeituosos ou devolver o dinheiro pago, com atualização monetária. A opção deve ser feita pelo cliente.
Para a Justiça, a responsabilidade sobre eventuais defeitos nos aparelhos é tanto da Vivo, que os vende, como da Apple, que os fabrica, e "um acordo entre as empresas não pode eximir uma ou outra desta responsabilidade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor".
A decisão ainda ressalta que tanto os consumidores que já identificaram defeitos e foram às lojas da Vivo, quanto os que futuramente passarão por essa situação devem ter o direito de trocar o aparelho diretamente nas lojas da Vivo, se a empresa não corrigir o defeito em 30 dias.
Não cabe recurso, mas o tribunal ainda vai reavaliar o caso. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Vivo informou que não vai comentar a decisão.
Fonte: UOL Economia
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