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terça-feira, 16 de junho de 2015
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
TJSC. Município pagará conserto de moto danificada em rua sem sinalização
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou que aquele município pague os danos materiais sofridos por um motociclista em acidente. No dia 24 de outubro de 2010, quando trafegava pela rua Henrique Lage, o condutor deparou com buracos na pista sem sinalização, e perdeu o controle do veículo. O acidente provocou ferimentos em suas mãos, joelhos e pés, além estragos na moto no valor de R$ 1,4 mil.
Em apelação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria dirigindo de forma imprudente. O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, porém, observou que o autor apresentou a ficha de atendimento do Samu, fotos, boletim de ocorrência de acidente de trânsito e orçamento de oficina, documentos que, segundo o magistrado, configuram o nexo causal entre a omissão do ente público e o dano suportado pelo apelado.
Os argumentos do município, inclusive, foram apontados pelo desembargador como contrários a ele. Em sua defesa, a administração municipal relatou que as ruas centrais passavam por obras de saneamento básico que, “por vezes, prejudicavam a camada asfáltica e exigiam maior atenção de quem por elas transitava”.
“Ora, se o mesmo admite que a pista de rolamento estava ‘prejudicada’, não parece lícito afirmar, sem o menor indício de prova, que o recorrido trafegava de forma imprudente, especialmente quando ausente qualquer tipo de sinalização sobre as obras”, avaliou Carlos Adilson. A decisão foi unânime. O município, de qualquer forma, pode ainda recorrer a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.064492-6).
Fonte: Publicações Online
segunda-feira, 12 de março de 2012
TJSC. Policial não tem culpa de acidente com viatura em condições precárias
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Rodrigo Collaço, manteve sentença da comarca de Porto Belo, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais ajuizado pelo Estado de Santa Catarina contra o policial militar Idilson de Bortoli.
O agente, a serviço no Destacamento da Polícia Militar de Bombinhas, conduzia a viatura policial nº 12.932 quando, ao fazer uma curva na avenida Leopoldo Zarling, perdeu o controle do veículo e capotou. O Estado sustentou que o conserto custou R$ 7,9 mil, e tal prejuízo teria ocorrido exclusivamente por negligência do PM, que estaria em alta velocidade.
Idilson, em defesa, disse que a viatura estava em condições precárias, e que transitava a uma velocidade média de 40 a 50 km/h no momento do sinistro. De acordo com os autos, a ação foi ajuizada apenas com base no inquérito técnico instaurado pela Polícia Militar.
O juiz de 1º grau considerou que tal prova documental, por si só, não pode caracterizar a negligência do agente na condução do veículo. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.055338-5)
Fonte: Publicações Online
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
TRF-1ª. Participação de empresas em licitação não exige regular situação no Cadin
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou a sete empresas do gênero alimentício inscritas no Cadin a participação em licitações e contratação com a União, desde que inexistentes débitos com o FGTS e o sistema de seguridade social.
O juiz federal convocado pelo TRF, Avio Novaes, ressaltou que foi suspensa a eficácia dos dispositivos que proibiam o Poder Público Federal de celebrar contratos com pessoas inscritas no cadastro Cadin, admitido como fonte informativa.
Afirmou o magistrado que deve, então, permanecer estabelecido, conforme sentença de 1.º grau, que a existência de registro no Cadin não impede a empresa de participar de licitação, salvo se a inscrição decorrer de débito para com o sistema de seguridade social.
ReeNec 2006.35.04.005079-0/GO
Fonte: Publicações Online
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
TJMS. Advogado não precisa reconhecer firma para atuar na área administrativa
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ingressou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande, obtendo liminar para que o advogado pudesse exercer sua atividade, no âmbito da administração pública, sem o reconhecimento de firma na procuração. Contra a decisão singular, o Município de Campo Grande ingressou com o Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2, distribuído ao relator , desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, que negou provimento de plano ao recurso, o que fez o município ingressar com agravo regimental .
Na última sessão da 5ª Câmara Cível, o agravo regimental foi improvido por unanimidade, ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.
Segundo a procuradoria do Município de Campo Grande, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora agravante não ofende a ordem legal.
Contra esse argumento, sustentou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva em seu voto que “o art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que ‘O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida’. Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial nº 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida”.
Conforme o relator, “seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, ‘para praticar atos reputados urgentes’ (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz”.
Desta forma, foi mantida a decisão interlocutória, quanto à desnecessidade de prévio reconhecimento de firma em procuração, para que o advogado possa exercer seu trabalho no campo administrativo.
Fonte: STJ
Na última sessão da 5ª Câmara Cível, o agravo regimental foi improvido por unanimidade, ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.
Segundo a procuradoria do Município de Campo Grande, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora agravante não ofende a ordem legal.
Contra esse argumento, sustentou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva em seu voto que “o art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que ‘O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida’. Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial nº 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida”.
Conforme o relator, “seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, ‘para praticar atos reputados urgentes’ (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz”.
Desta forma, foi mantida a decisão interlocutória, quanto à desnecessidade de prévio reconhecimento de firma em procuração, para que o advogado possa exercer seu trabalho no campo administrativo.
Fonte: STJ
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segunda-feira, 2 de maio de 2011
TJPR. Não pode ser excluído de concurso o candidato que é réu em processo penal ainda sem decisão final
“Infringe o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público que responde a inquérito ou ação penal condenatória não transitada em julgado”.
Assim decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de agravo de instrumento nº 724378-9, interposto por G.O.L.F. contra os termos do despacho exarado no Mandado de Segurança que indeferiu o pedido liminar para que seu nome seja incluído na lista dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná, regulamentado pelo edital nº 001/2009, bem como nomeado e empossado no cargo de investigador de Polícia de 5ª classe e matriculado no curso de formação profissional.
Em outras palavras, significa esse julgado que qualquer pessoa cujo nome conste em ocorrências policiais ou em processo penal ainda em andamento, ou seja, que ainda não tenha uma decisão final (quando, então, dela não caberá mais recurso), não pode ser, por esse motivo, impedido de participar de concurso público, nem dele pode ser excluído durante qualquer fase do certame.
O agravo de instrumentoExpõe o agravante (G.O.L.F.), em síntese: que ele foi excluído da fase final do concurso para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Paraná, razão pela qual se dirigiu à Escola Superior da Polícia Civil para tomar conhecimento dos motivos de sua exclusão, ocasião em que foi informado de que “ele apresentava desvios comportamentais que não o recomendariam para o desempenho das atividades de policial pelo fato de constarem no INFOSEG (sistema de informações das polícias brasileiras) diversas ocorrências policiais em seu nome; e que teve seu nome envolvido em apenas três inquéritos policiais, já arquivados, e em uma ação penal em trâmite perante a 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu, pela “suposta prática de fraude na concessão de benefícios previdenciários do INSS, quando nem mesmo funcionário público era, entre os anos de 2002 e 2003, sendo envolvido em tal situação pelo fato de exercer a advocacia previdenciária na época e por ter atrito pessoal com uma autoridade policial federal, a qual usou de arbitrariedade e sentimento de vingança para prejudicá-lo”.
O voto e seus fundamentos
Disse a relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que “a eliminação do agravante [o candidato G.O.L.F.] foi indevida e ilegal. “Isto porque não é possível considerar como justificativa plausível para a eliminação de um candidato o fato de ele responder a ação penal que se encontra em andamento, não tendo sido, portanto, sentenciado”, completou.
Explicou a juíza relatora que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. “Além do mais”, complementou a relatora, “é dominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual infringe o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público que responde a inquérito ou ação penal com sentença condenatória não transitada em julgado”.
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Abraham Lincoln Calixto (presidente) e Maria Aparecida Blanco de Lima.
(Agravo de Instrumento nº 724378-9)
Fonte: Publicações Online
terça-feira, 22 de março de 2011
STJ. Decisão judicial que ignora regra expressa em edital de concurso afronta a ordem administrativa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão judicial que determinou a integração na carreira militar de candidatos reprovados no curso de formação. A aprovação no curso era exigência prevista no edital – a lei do concurso público. Para os ministros, decisão que ignora regra expressa em edital afronta a ordem administrativa.
Os ministros da Corte Especial negaram agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, que suspendeu parcialmente a segurança concedida aos candidatos. Pargendler cassou a segurança que beneficiava 23 candidatos não aprovados no curso de formação, mas manteve a ordem a favor de dois recorrentes que foram aprovados.
O concurso era para Policial Militar do Estado do Ceará, composto por três fases. A última delas era o curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, do qual só poderiam participar os aprovados nas duas fases anteriores e classificados dentro do número de vagas ofertadas. Esse curso previa provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e prova objetiva.
Segundo o argumento do Estado do Ceará, ainda que os candidatos tenham ingressado no curso de formação por força de decisão judicial, a investidura no cargo depende de aprovação no curso, o que não ocorreu com todos os beneficiados pela segurança contestada.
O ministro Pargendler suspendeu em parte a segurança por entender que estavam presentes os riscos de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Quanto aos dois candidatos aprovados, o ministro explicou que a eventual posse de candidato aprovado no curso de formação por força de medida liminar – decisão precária e provisória – não causa lesão à ordem pública.
Fonte: Publicações Online
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.
Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.
Fonte: STJ
terça-feira, 1 de junho de 2010
Ibama pode propor ação civil pública visando demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano.
No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade.
Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.
“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.
Fonte: STJ
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.
A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de novembro último que garantiu ao poder público a aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Ao julgar os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela BHTrans – que apontou a contradição existente entre o provimento integral do recurso especial e sua fundamentação, na qual se afirmou a sua possibilidade de exercer atos relativos a fiscalização –, o ministro relator deu razão à empresa.
Segundo o relator, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.
Fonte: STJ
terça-feira, 4 de maio de 2010
Contratação de terceiros na validade do concurso não gera direito à nomeação se não houver cargos disponíveis
Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.
Cunha foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário, para o qual estavam previstas três vagas no estado de Minas Gerais. Os três primeiros colocados foram nomeados em 24/5/2007. No prazo de validade do concurso, prorrogado até 20/5/2008, houve a nomeação da quarta colocada, em vaga criada posteriormente.
Segundo a sua defesa, um dia antes do encerramento da prorrogação, ele teve ciência de que a candidata que alcançou a sexta posição também foi nomeada, por força de decisão judicial em ação ajuizada na Justiça Federal, em Minas Gerais. Na mesma época, também teve conhecimento de que houve a contratação temporária de terceiros para o exercício do cargo de médico veterinário no prazo de validade do concurso. Assim, sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e à contratação.
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Segundo ele, impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.
Fonte: STJ
terça-feira, 20 de abril de 2010
É preciso provar má-fé do administrador para que se caracterize a improbidade administrativa
É necessária a existência da má-fé por parte do administrador para que fique caracterizado ato de improbidade administrativa. Com essa consideração, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do ex-prefeito Francisco Carlos de Oliveira Sobrinho, do município de Governador Dix-Sept Rosado, no Rio Grande do Norte, denunciado pela contratação, sem concurso, de dois funcionários.
Na ação civil pública, o Ministério Público pediu a condenação do ex-prefeito e dos dois beneficiários – uma merendeira e um fiscal de serviços. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, o que condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos fatos (1993). Condenou, ainda, a merendeira e o fiscal à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
Insatisfeito, o ex-prefeito apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa imposta pela sentença. O ex-prefeito recorreu, então, ao STJ, alegando, em preliminar, prescrição intercorrente. Segundo sustentou, a despeito de a ação ter sido protocolizada dentro do quinquídio legal, o lapso temporal entre a citação e a sentença de primeiro grau foi superior a seis anos, o que caracterizaria a ocorrência de prescrição.
Para a defesa, a decisão ofendeu, ainda, os artigos 11 (inciso XI) e 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da inexistência de prejuízo ao erário decorrente da contratação temporária, sem concurso público. Segundo o advogado, a contratação dos dois funcionários não gerou qualquer enriquecimento ilícito, tendo decorrido apenas de inabilidade do agente público.
Ao defender a ocorrência do ato de improbidade, o Ministério Público afirmou, entre outras coisas, que o mandato do agente público terminou em 21/12/1998 e a ação foi proposta em 15/6/1999, dentro do prazo legal, o que afasta o alegado transcurso do prazo prescricional. Afirmou, ainda, que em recurso especial o STJ não poderia examinar a alegação da ausência de má-fé, dolo ou culpa grave nas contratações, em razão da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas.
A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do ex-prefeito. “A ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revela a desproporcionalidade da sanção imposta à parte (...), máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora recorrente”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Segundo observou, as regras insertas no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 devem considerar a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, pois uma interpretação ampliativa poderá marcar como ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.
“A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador”, acrescentou Fux.
Quanto à discussão sobre a ocorrência da prescrição, o ministro lembrou que o entendimento do STJ é no sentido de ser imprescritível a ação que objetiva o ressarcimento ao erário.
Fonte: STJ
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança.
O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas.
A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação.
O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda.
O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.
Fonte: STJ
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terça-feira, 27 de outubro de 2009
Nem todo servidor público faz jus à conversão de 1/3 das férias em abono
Nem todos os servidores públicos têm direito à conversão de um terço das férias em abono pecuniário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os que requereram esse pleito antes da Medida Provisória (MP) 1.195 é que devem conseguir o benefício. Editada em 1995, a MP revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 78 da Lei 8.112/90 – que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - e instituiu a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores.
Esse entendimento se deu durante o julgamento de recurso especial interposto junto ao STJ pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II (Sindscope), escola federal localizada no Rio de Janeiro (RJ), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O sindicato argumentou que a negativa na concessão do pleito, além de revelar divergência jurisprudencial, ofenderia o Código de Processo Civil. A instituição também esclareceu que os filiados são professores de instituição federal de ensino.
O relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, que negou provimento ao recurso, esclareceu que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que o servidor somente faz jus à conversão em abono pecuniário antes da edição da referida MP. O ministro enfatizou, também, que os servidores de universidades federais, ex-celetistas, passaram a ser regidos pela Lei n. 8.112/90, que revogou tacitamente o Decreto n. 94.664/87, motivo pela qual não é devida a conversão da fração de férias em pecúnia.
Fonte: STJ
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