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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

TJGO. Estado não poderá cobrar ICMS de empresa em compras feitas pela internet


A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o Estado de Goiás não exija da Ampla Produtos em Comunicação Visual o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações interestaduais pela internet e para consumo próprio. O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, acatou os argumentos apresentados pela empresa de que o protocolo ICMS 21 é inconstitucional, já que cria uma nova hipótese de incidência para o tributo, além de alterar a sistemática de sua cobrança, prevista no artigo 155 da Constituição Federal.
De acordo com o pacto, do qual o Estado de Goiás é signatário, em casos de compra pela internet, telemarketing ou showroom, a exigência do imposto é feita pela unidade federada de destino, ainda que se trate de consumidor final não contribuinte de ICMS. “O Protocolo ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos estados-membros e afronta o princípio da não-diferenciação tributária, conforme previsto no artigo 152 da Constituição Federal”, ressaltou o relator. Além disso, ele observou, o acordo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº4.628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
“Segundo compreensão do STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os estados-membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da ‘regra de origem’ imposta no artigo 155 da Constituição Federal”, afirmou Alan Sebastião.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Protocolo ICMS 21. Decreto Estadual nº 7.303/2011. Destinatário Não Contribuinte do Imposto. Regra de Origem. Inconstitucionalidade. Ilegalidade. 1 – Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal (Cautelar na ADI Nº 4.705), o CONFAZ e os Estados Membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da “regra de origem” imposta no artigo 155, § 2º, II, ‘b’, da Constituição Federal. 2 – O Protocolo ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos os Estados-Membros, como também afronta o princípio da não diferenciação tributária (artigo 152, da CF). 3 – A Constituição Federal reservou ao Senado Federal a definição de percentuais de alíquotas interestaduais do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso IV), de modo que a normatização da matéria pelo Protocolo 21 viola a reserva de resolução senatorial. 4 – A previsão de nova incidência de ICMS por ato infralegal, com a definição de sua destinação, alíquotas, bem como mediante a instituição da figura da substituição tributária, desrespeita o princípio da legalidade tributária. Segurança concedida.”

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 30 de julho de 2012

TJRS. Negada penhora sobre valores existentes em nome da esposa de devedor de ICMS


Apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não tem cabimento penhorar valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema BACEN-JUD, uma vez que a mulher não é parte na execução e tampouco o credor comprova que o valor executado reverteu em proveito do casal.
Com base nesse entendimento, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul visando reformar sentença que indeferiu pedido de penhora. A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994.
É possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, lembra o Desembargador-Relator no agravo. Contudo, inaplicável a regra tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.
O magistrado ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge de devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida, ressalta.
Agravo de Instrumento nº 70049741127

Fonte: Publicações Online

quinta-feira, 26 de julho de 2012

TJSC. Por não se tratar de renda, indenização por danos morais está isenta de IR


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em julgamento de apelação que discutia indenização por danos morais, advertiu que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a esse título, uma vez que tal verba não configura renda ou acréscimo patrimonial de qualquer natureza.
Na decisão, que manteve a condenação de uma empresa de informática ao pagamento de R$ 10 mil em benefício de um cliente cujo nome acabou indevidamente negativado, atuou como relatora a desembargadora substituta Denise Volpato (Ap. Cív. n. 2009.019240-3).

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TRF-1ª. Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.
A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. “O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte”, destacou a magistrada.
Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei 9.711/1998 – que trata da tributação do INSS – não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu “uma nova sistemática de recolhimento do tributo”. Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma “bitributação” para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.
O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. “Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples”, dita uma decisão da corte superior.
Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Simples – Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Processo n.º 0001504-57.2011.4.01.3600

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 18 de junho de 2012

TRF-1ª. É legítima apreensão de veículo que transporta mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal


Veículo apreendido por agentes da Receita Federal, em São Miguel do Iguaçu /PR, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem comprovação de entrada regular no país, está sujeito à pena de perdimento, prevista nos decretos 6.759/2009 e 4.543/2002 e nos decretos-leis n.º 37/66 e 1.455/76. Essa foi a decisão tomada pela 7.ª Turma ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa que pleiteava a liberação de ônibus que transportava passageiros a Foz do Iguaçu.
No caso, ficou comprovado que o veículo havia feito outras viagens à Foz do Iguaçu, em curto espaço de tempo. Isso tornou evidente que a proprietária do veículo tinha conhecimento de tal prática delituosa e contribuía para a sua continuidade.
A proprietária do veículo alegou que havia alugado o ônibus para uma terceira pessoa e que as mercadorias estavam identificadas em nome dos passageiros, sendo possível a identificação e responsabilização de cada infrator, não havendo provas da responsabilidade da empresa ou de que tenha participado ou concorrido para o ilícito.
Enfatizou o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiros ou que o veículo estava locado a terceiros é absolutamente desinfluente para a tipificação da infração.
Assim, conforme o magistrado, a apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país tem explícita previsão no § 1.º do art. 75 da Lei n.º 10.833/03. Além disso, o perdimento resultará de processo administrativo regular, que goza de presunção de legalidade e legitimidade.
Por essas razões a 7.ª Turma, por unanimidade, julgou legítima a cautelar apreensão do veículo.
Processo n.º 0068042-53.2011.4.01.0000/DF

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 28 de maio de 2012

TRF-1ª. Empresa não deve pagar diferença tributária em razão de falha estatal


A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região concedeu liminar à empresa Caoa Montadora de Veículos S/A e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à suposta diferença de IPI-Importação, PIS-Importação e Cofins-Importação.
A empresa teve processos administrativos instaurados contra si, decorrentes de auto de infração para o lançamento de diferenças de IPI-Importação, PIS-Importação e Cofins-Importação e respectivos encargos de mora, em razão de excesso de prazo de permanência de mercadorias em recinto alfandegário.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa alega, entre outros argumentos, que a mora na liberação das mercadorias deveu-se à atividade da própria administração pública, uma vez que o recinto alfandegário de Anápolis (GO) esgotou sua capacidade de armazenamento, impedindo a liberação do transporte das mercadorias que regularmente importa. Segundo a empresa, “o desembaraço aduaneiro deve ser regular e célere, de modo que a falha estatal não lhe pode ser imputada”.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos apresentados pela empresa Caoa Montadora de Veículos S/A ao afirmar, em seu voto, que “o desembaraço aduaneiro intempestivo, em face da mora da administração, não pode ser imputado à requerente”.
Para a magistrada, os interesses econômicos decorrentes da livre iniciativa devem ser protegidos e fomentados pelo Estado, sendo incabível que seja o particular prejudicado em face da demora na prestação do serviço estatal.
Com esses fundamentos, a relatora deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos processos administrativos até o julgamento definitivo da apelação.
Processo n.º 0003815-92.2009.4.01.3502

Fonte: Publicações Online

TJSC. Pagamento de IPTU não cabe ao locatário em contrato verbal de aluguel


O contrato de aluguel formulado de forma verbal, se não fixado de forma expressa, não inclui o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esta foi a decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, que reformou em parte decisão da comarca da Capital. A decisão ocorreu em um contrato entabulado por dois amigos, que encerraram as relações comerciais que detinham e, conseqüentemente, a amizade.
O autor, professor universitário, formou uma parceria com o réu para o desenvolvimento de um simulador de vôo. Para a criação do projeto, o professor alugou seu apartamento, localizado no centro de Florianópolis, para que o amigo morasse e recebesse clientes, na maioria estrangeiros. Na comarca, o demandante cobrou os últimos três anos de alugueres, num total de R$ 18 mil.
A sentença julgou procedente o pedido e ainda condenou ao pagamento dos encargos, incluindo impostos, desde setembro de 2007. O locatário apelou ao TJ e questionou que o apartamento foi um empréstimo, já que ambos eram sócios. Disse ainda que, por não existir estipulação contratual expressa, o pagamento do IPTU deveria ser arcado pelo proprietário.
A câmara sustentou a condenação com base na prova testemunhal e nos e-mails trocados entre as partes, que indicava uma relação locador-locatário. Entretanto, relativamente ao pagamento do imposto, o desembargador Eládio Torret Rocha lembrou que este encargo é dever do locador, salvo se as partes estipularem em contrário.
“No caso, cuida-se de contrato verbal de locação e não há prova segura de que o locatário ficou responsável pela quitação do referido tributo IPTU. Logo, o encargo não pode mesmo ser atribuído ao apelante”, afirmou Rocha, relator da decisão. A votação foi unânime. (AC 2011093945-1).

Fonte: Publicações Online

segunda-feira, 16 de abril de 2012

STJ. Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.
No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.
Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.
No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.
Pressuposto essencial
O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.
“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.
“É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.
Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Processos: REsp 1279422

Fonte: Publicações Online