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quarta-feira, 17 de junho de 2015
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
quarta-feira, 27 de março de 2013
TRF-1ª. Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais
O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.
A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.
Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.
No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.
0060122-62.2010.4.01.0000
Fonte: Publicações Online
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segunda-feira, 25 de junho de 2012
STF. Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão
O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Fonte: Publicações Online
terça-feira, 8 de maio de 2012
TRF-4ª concede reaposentação sem devolução de valores recebidos
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.
Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.
Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.
A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.
Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos”.
EI 5022240-12.2011.404.7000/TRF
Fonte: Publicações Online
segunda-feira, 12 de março de 2012
TRF4ª. Aposentadoria deve ser definida pela média dos últimos salários ainda que sejam de valor inferior a remunerações anteriores
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu que não é possível a exclusão ou substituição de salários-de-contribuição de valor baixo por outros salários informados a partir do 37º mês, nem mesmo pelo salário mínimo vigente à época. O acórdão será publicado amanhã (9/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado que teve negado pela 2ª Turma recursal de Santa Catarina seu pedido de que fossem desconsiderados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dois salários de valor inexpressivo.
O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do mesmo Estado julga de forma diversa e pediu o alinhamento de jurisprudência, com prevalência das decisões desta, favoráveis a pedidos como o seu.
Após analisar o recurso, o juiz federal Osório Ávila Neto decidiu, entretanto, que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma. Segundo ele, a lei prevê que para o cálculo da aposentadoria deve ser feita a média aritmética de todos os últimos salários-de-contribuição, até no máximo 36, não podendo ser excluídos ou substituídos do cálculo aqueles de menor valor.
Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF
Fonte: Publicações Online
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Auxílio-acidente é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa
Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa, além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.
Um operário de obra comprovou sofrer de perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o instituto negou, alegando que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O obreiro recorreu à Justiça.
No julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza do nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador.
Em recurso ao STJ, a defesa do INSS alegou que o julgado do TJSC teria sido contrário à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.
Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. O ministro também destacou que o perito não indicou haver perda dessa capacidade e, segundo o magistrado, o auxílio-acidente exige a comprovação de perda da capacidade laborativa. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou.
O ministro destacou que jurisprudência do STJ é clara no sentido de negar a concessão do benefício nesse caso. Ele afirmou, ainda, que incide a Súmula n. 7 do Tribunal, já que não houve reexame de prova, mas apenas a valoração do conjunto probatório já presente nos autos do processo. Com esse entendimento, o recurso do INSS foi acatado e o auxílio-acidente suspenso.
Fonte: STJ
terça-feira, 4 de maio de 2010
INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário
É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.
O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99 – podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.
Fonte: STJ
quinta-feira, 11 de março de 2010
Mantida decisão que estendeu pensão por morte, até os 24 anos, a estudante universitário
Mantida a decisão que determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Igeprev) o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte devida a um estudante universitário. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do instituto para suspender a liminar que deferiu a tutela antecipada.
Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele receba o benefício até que complete 21 anos de idade.
O Igeprev protestou, em agravo de instrumento, alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.
O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.
Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele receba o benefício até que complete 21 anos de idade.
O Igeprev protestou, em agravo de instrumento, alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.
O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.
Na suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ, o Igeprev sustentou que a tutela antecipada concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas, é flagrantemente ilegítima e ofende manifesto interesse público. Segundo a defesa, o instituto está sendo obrigado a pagar benefícios de pensão para os quais não existe fundamento legal, pois norma vigente no momento do momento do fato gerador já não previa esta hipótese.
Para o procurador do instituto, a tutela põe em risco o equilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário estadual. “O Igeprev terá dificuldades de arcar com os beneficios legalmente concedidos, prejudicando centenas de legítimos titulares de aposentadoria e pensão, com o atraso de pagamento e mau funcionamento, no geral, do serviço de previdência social”, acrescentou.
O presidente negou o pedido de suspensão, afirmando não haver os requisitos para a concessão da medida, afastando também a alegação de efeito multiplicador da liminar. “A tutela antecipada diz respeito ao direito do autor da ação ordinária perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, desde que estudante universitário, sendo tal verba indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos”, considerou o presidente. Não há como acolher, assim, a alegação de grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.
Fonte: STJ
Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 pode ser pedida a qualquer tempo
É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.
Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.
A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98”.
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.
Fonte: STJ
STJ decidirá se menor sob guarda judicial pode ser dependente previdenciário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.
O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.
O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.
Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.
Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.
A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.
Fonte: STJ
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias
O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.
A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.
Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
Fonte: STJ
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