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terça-feira, 13 de março de 2012

TRF-1ª. Aluno não pode ser reprovado por faltas em caso de apresentação de atestado médico

“Comprovado que as faltas atribuídas ao requerente decorreram de problemas de saúde, devidamente comprovados por atestados médicos apresentados oportunamente à instituição de ensino, ilegal, abusiva e desproporcional a negativa de abonar as faltas para evitar a sua reprovação, sobretudo se o aluno obtém média para aprovação na disciplina”. Com esse fundamento a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes contra decisão de primeira instância, que determinou “o abono das faltas ocorridas durante o período de tratamento médico do impetrante e sua aprovação na disciplina de Cultura Religiosa”.
No recurso, a instituição de ensino sustenta “que a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, porquanto não comprovou que o indeferimento do abono das falta do impetrante decorreu de ato ilícito, o qual está pautado na legislação educacional e na autonomia didático-científica das instituições de ensino”. Alega, também, que não se comprovou a existência material do ato impugnado, além do que incabível nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, a segurança pela ausência de recurso administrativo cabível contra o ato tido por ilegal, nos termos do artigo 92, do Regimento Interno da instituição de ensino.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, afirmou que o julgado está em plena sintonia com a jurisprudência do TRF da 1.ª Região quanto à possibilidade de abono de falta de aluno em decorrência de atestado médico decorrente de doença, com o fim de evitar a reprovação por falta. “Comprovado nos autos, por meio de atestado médico contemporâneo aos fatos, que o aluno não alcançou a freqüência mínima exigida por conta de uma única falta motivada por doença, é cabível o abono respectivo de modo a evitar sua reprovação por faltas”, diz a jurisprudência do tribunal.
De acordo com o magistrado, os autos põem em evidência que o impetrante é aluno do curso de Direito da instituição de ensino apelante, cursava a época da impetração o primeiro período e, embora tenha obtido nota de aprovação de 9,5 na disciplina Cultura Religiosa, foi reprovado por ter excedido em apenas uma falta, o limite de 25% possível para tanto, em razão de doença que lhe impedira a locomoção.
Por outro lado, ressalta o relator, “não há que se falar em impossibilidade de impetração, por ser o ato atacado passível de recurso, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, pois tal recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo ou, pelo menos, sobre isso não há elementos nos autos a demonstrá-lo”.
Ainda segundo o juiz federal Marcos Augusto de Sousa, também não há falar-se em ausência de comprovação do ato tido por ilegal, certo como às informações prestadas pela própria autoridade impetrada confirma a negativa do abono das faltas decorrente de doença, conforme atestados médicos apresentados, bem como a reprovação na disciplina.
Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0008963-02.2010.4.01.4100/RO

Fonte: Publicações Online

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior. 

A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma. 

O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata. 

Caos nos concursos

Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito. 

Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital. 

O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão. 

Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.

Fonte: STJ

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual. 

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso. 

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”. 

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. 

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância. 

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.


Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Perito judicial espera 17 anos pelo pagamento de honorários

Dezessete anos depois de ter feito a avaliação dos bens que compunham um espólio, um perito judicial do Rio Grande do Sul poderá finalmente receber o pagamento pelo seu trabalho. Os laudos do perito foram apresentados em um processo em 1993. Três anos depois, ele iniciou uma ação de execução para cobrar os honorários que lhe eram devidos. Graças a uma série de manobras judiciais por parte dos representantes do espólio, o processo se arrastou até agora sem que o profissional pudesse receber pelos serviços prestados. 

A última tentativa de protelar o pagamento foi um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acabou frustrado por decisão unânime da Terceira Turma. Além de negar seguimento ao recurso, a Turma condenou a parte recorrente por litigância de má-fé e lhe aplicou multa de 1% sobre o valor da execução, mais 10% a título de indenização. Nos 14 anos em que a ação de execução vem tramitando, a Justiça já havia aplicado outras multas por abuso do direito de recorrer. 

“A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé”, afirmou a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi. “Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes”, acrescentou a relatora. 

Neste último lance do processo, os representantes do espólio tentavam derrubar, com mandado de segurança, uma decisão da Justiça gaúcha que mandara um imóvel a leilão para garantir o pagamento dos honorários do perito. “A impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial somente é possível em casos de decisões teratológicas, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder”, disse a relatora, sustentando que não é este o caso dos autos. 

Para a ministra Nancy Andrighi, “apenas o total desconhecimento dos requisitos necessários à admissibilidade do mandado de segurança justifica a apresentação deste recurso, porque nenhum impetrante tem direito líquido e certo à decisão judicial que lhe pareça correta”.


Fonte: STJ

É obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da União depois de proferida a sentença

Em mandado de segurança, o prazo para interposição de recurso somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão, tanto com relação à União e à Fazenda Nacional quanto à Fazenda Pública Estadual. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, um cidadão impetrou um mandado de segurança contra ato do chefe do Detran de Minas Gerais, que não emitiu o seu certificado de registro e licenciamento anual de veículo, apesar de este estar em perfeita regularidade, com todas as taxas e impostos pagos. A segurança foi concedida. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação do Estado, a considerou intempestiva, uma vez que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte ao da publicação da sentença, não sendo considerada a data de intimação via mandado, juntado aos autos em 14/9/2007. 

No STJ, o estado de Minas Gerais alegou que, tratando-se de mandado de segurança, o prazo recursal somente começa a correr a partir de sua intimação pessoal da sentença e não da publicação da decisão. 

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que em razão da legislação específica do mandado de segurança, também para a Fazenda Pública Estadual o prazo recursal somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão. 

“No caso dos autos, o mandado de intimação pessoal da procuradora do estado de Minas Gerais foi juntado aos autos em 20/9/2007, sendo, na linha da jurisprudência atual da Corte e observado o prazo em dobro previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil (quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público), tempestiva a apelação apresentada em 18/10/2007”, afirmou a ministra.


Fonte: STJ

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas. 

A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas. 

A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria. 

O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame. 

Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.


Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Mandado de segurança obtido pela OAB/SC isenta sociedades de advogados de pagar contribuição sindical à Sescon

O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, informa aos advogados sobre importante vitória alcançada pela Seccional, que obteve liminar em mandado de segurança coletivo contra o chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, em Florianópolis. O juiz federal Carlos Alberto da Costa Dias considerou ilegal a tentativa de cobrança por parte do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis – Sescon, que tencionou exigir das sociedades de advogados de Santa Catarina o recolhimento de contribuição sindical patronal.


O magistrado deu razão à OAB/SC, considerando ilegal a exigência, “seja porque a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato, seja porque o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis não pode ser considerado representativo da profissão liberal de advogado - por manifesta ausência de relação entre as atividades advocatícias e as atividades de assessoramento contábil e pericial -, seja porque a função de 'promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil' é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, seja porque as sociedades de advogados são isentas do pagamento da contribuição sindical, nos termos do artigo 47 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.” 



Entenda o caso - A medida judicial por parte da OAB/SC foi imediata após o recebimento, em novembro de 2009, de ofício da chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, às sociedades de advogados catarinenses determinando que, no prazo de dez dias, comprovassem o pagamento de contribuição sindical patronal ao Sescon. A autoridade impetrada chegou a alertar que tal procedimento administrativo visaria a 'instruir possíveis demandas fiscalizatórias, penalizações legais e multas previstas na CLT, no caso da não comprovação do recolhimento no prazo supra concedido'. 



“As sociedades de advogados são vinculadas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que as representa e não cobra qualquer anuidade que não a do advogado. Evidente, portanto, que jamais se enquadrariam na categoria econômica de abrangência do Sescon, sendo indevida a exigibilidade de contribuição sindical', indigna-se o presidente Paulo Borba.


Fonte: OAB/SC

quinta-feira, 11 de março de 2010

Sem colação de grau e registro profissional, aprovada em concurso não consegue tomar posse

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro César Asfor Rocha, indeferiu o pedido liminar de candidata, aprovada em concurso público do Ministério dos Esportes, para que tomasse posse mesmo sem o diploma de nível superior e do registro profissional específico. 

No caso, a candidata foi nomeada pela Portaria n. 227 do Ministério do Esporte, em dezembro de 2009, após ser aprovada em concurso para provimento de vaga para Assistente Social do Ministério. Porém, no momento da investidura no cargo público, a candidata foi informada que não poderia tomar posse, devido à falta de diploma de nível superior e registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria de Assistente Social. 

Inconformada, a candidata alega ter o direito líquido e certo na reserva de vaga até que possa entregar os documentos exigidos no edital normativo. Sustenta que ainda falta a apresentação da monografia e a sua colação de grau, que está marcada para ocorrer no início de março de 2010, bem como a aquisição da carteira do Conselho Regional. Acrescenta que pela burocracia natural dos processos isso ocorrerá no máximo em 90 dias. 

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a candidata, até o momento, não possui os documentos comprovadores da habilitação exigida no edital do concurso. Acrescentou que o não cumprimento a exigência do edital afastada a ‘plausibilidade’ jurídica do pedido.


Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança. 

O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas. 

A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação. 

O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda. 

O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.



Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

STJ não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário. 


O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado pelo aprovado. Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos portadores de deficiência.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ.



Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Cabe agravo contra decisão liminar em mandado de segurança

O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95. O entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

No caso em questão, a Corte julgou recurso especial interposto pelo município de São José do Rio Preto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que o agravo de instrumento é meio inidôneo para atacar decisão que concede ou indefere liminar em sede de Mandado de Segurança. No recurso, o município sustentou que o entendimento adotado pelo TJSP diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

O referido agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que concedeu liminar em mandado de segurança determinando ao município o fornecimento de medicamentos à impetrante, por tempo indeterminado, até o término do tratamento.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança é incompatível com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, já que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Mandado de segurança: as irregularidades da nova lei


O mês de agosto de 2009 trouxe uma importante inovação nas relações entre os entes privados e o Estado brasileiro. Estamos tratando da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que traz disposições de direito processual e, portanto, terá efeito imediato sobre os processos em curso no país. Além disso, tem dispositivos de grande impacto na eficiência dos direitos materiais dos cidadãos e empresas contra a atuação abusiva de servidores públicos que representam e agem em nome do Estado.


Em uma sociedade a cada dia mais regulada e com um Estado cada vez mais inchado, é fundamental ter ciência dos efeitos que esta nova lei traz para o cotidiano das relações público-privadas.

Conforme a nova lei, “não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial” em empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público.

A jurisprudência já vinha entendendo que certos atos relacionados à operação destas pessoas jurídicas não poderiam ser desafiados por mandado de segurança, pois não se tratava de atos de império ou praticados em exercício de função delegada. E, portanto, dentro do regime privado que deve se aplicar a tais empresas.


Contudo, tais decisões eram muitas vezes decorrentes da necessidade de manutenção da viabilidade destas pessoas jurídicas, como, por exemplo, para evitar a enxurrada de mandados de segurança contra cortes de água, luz, gás, e não da fundamentação explicitada nas decisões judiciais. Vínhamos presenciando a maleabilidade nos critérios de cabimento do mandado de segurança, dosada pelo Judiciário, conforme as demandas da realidade.

As compras realizadas pelas sociedades de economia mista e empresas públicas são regulamentadas pela Lei de Licitações, ou no mínimo por seus princípios, e a jurisprudência vem reiteradamente entendendo que contra atos ilegais nestes procedimentos de compras cabe, sim, o mandado de segurança (STJ - Súmula 333). Isso tem sido fundamental para a efetividade dos dispositivos da Lei de Licitações.

Serão de extrema importância os primeiros julgamentos que darão a dimensão do conceito de atos de gestão comercial, uma vez que ele pode englobar também os atos de compra. Isso porque em princípio a atividade comercial abrange a compra e a venda de produtos e serviços.

Além deste aspecto o tratamento que a nova lei deu para a concessão de liminares é claramente prejudicial, ao possibilitar que o juiz demande caução e restrinja a concessão da liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza“. Vale salientar que a restrição se aplica também para liminares em antecipação de tutela em outras ações judiciais além dos Mandados de Segurança.

Note-se que o dispositivo visa prorrogar os efeitos ilegais de atos coatores para o longínquo futuro de seu julgamento, mesmo que o juiz da causa já preliminarmente os entenda abusivos e prejudiciais a efetividade do final julgamento do processo. Ou seja, tributos podem ter ilegalmente vedada a sua compensação, importações podem ficar paradas por motivos abusivos e por greves; servidores públicos podem ser subrremunerados em afronta à lei; aumentos, vantagens e até pagamentos previstos em leis e contratos poderão ser postergados por décadas.

E a atual demora nos julgamentos dos mandados de segurança não vai mudar porque a Lei 12.016/2009 prevê prioridade de julgamento para estes; esta determinação já existe desde a Lei 1.533/1951. E a situção só vem se agravando com o passar dos anos. Inclusive porque quando as ações tramitarem em varas especializadas a medida terá pouco impacto. Nas demais varas, se fosse cumprida, os outros processos jamais seriam julgados. Por acaso, os litigantes com mais de 65 anos que já gozam de preferência estão vendo seus processos serem solucionados em tempo razoável?

Do ponto de vista político, são claros os efeitos da reforma: jogar para os próximos governantes a herança maldita das ilegalidades cometidas pela máquina pública, com a aprovação dos lideres do Poder Executivo.

A limitação é evidentemente inconstitucional, já que o mandado de segurança é previsto em nossa Carta Magna não podendo, portanto, ter sua eficácia diminuída por norma de hierarquia inferior. Esperamos que os tribunais assim o entendam, retificando os equívocos do sistema político que aprovou o amortecimento dos direitos dos cidadãos brasileiros de maneira a privar-nos de meios eficazes de defesa contra abusos do Estado.


É fundamental que o Poder Judiciário se posicione ao lado do cidadão neste momento, rechaçando estes dispositivos que restringem a eficácia da atuação da Justiça contra os atos coatores, para que não tenhamos direitos apenas para brasileiro ver...


Por: Rodrigo Alberto Correia da Silva
Fonte: Última Instância