Mostrando postagens com marcador Repercussão Geral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Repercussão Geral. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

STF. Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social.
Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Fonte: Publicações Online

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Processo que ensejou a Repercussão Geral pela INCONSTITUCIONALIDADE do Exame de Ordem


Processo que ensejou a Repercussão Geral pela INCONSTITUCIONALIDADE do Exame de Ordem. São 2 arquivos em PDF com mais de 420 páginas; desde a ação de 1° grau até a subida ao STF.




Fonte: STF

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

STF decidirá onde autor de blog deve responder por ofensa veiculada

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 601220, em que se discute o local em que deve tramitar processo de reparação de danos contra jornalista que escreve para internet (blog) – se na cidade onde reside ou na comarca de quem foi ofendido.

A autora alega, no recurso, que “a prevalecer a orientação do Tribunal, os milhões de indivíduos que exercem, regular ou esporadicamente, a liberdade de informação jornalística por meio de internet, estarão expostos ao risco de ser processados em qualquer comarca do país, dependendo do domicílio de quem venha a se sentir prejudicado pela informação ou pela crítica veiculada”.

Segundo o recurso, a incidência do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil* “não pode ser aceita em hipóteses como a dos autos, onde se pede a reparação de dano supostamente causado pelo exercício da liberdade de informação jornalística – sob pena de violação ao artigo 220, parágrafo 1º, da Constituição Federal”.

O relator do caso, ministro Eros Grau, disse entender que a questão “ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa”. Apenas o ministro Cezar Peluso não reconheceu a existência de repercussão geral no processo.

O caso

A disputa judicial a ser analisada começou quando dois jornalistas publicaram críticas na internet sobre as apostilas produzidas pelas empresas Sistema Coc de Educação e Comunicação Ltda. e Editora Coc Empreendimentos Culturais Ltda. Tais críticas foram postadas no portal eletrônico da organização não-governamental Escolas Sem Partido.

Ofendido com as críticas, o grupo empresarial entrou na Justiça para pedir reparação por danos morais. Ocorre que as empresas que se sentiram lesadas têm sede em Ribeirão Preto, no interior paulista, enquanto que a sede de funcionamento da ONG é Brasília.

No recurso (agravo de instrumento) apresentado pelos jornalistas ao Supremo Tribunal Federal, eles argumentam que o foro para o julgamento da questão não deveria ser São Paulo, onde encontram-se as supostas vítimas das críticas, mas Brasília, onde estão os autores do texto postado na internet. Por isso eles contestam a condenação imposta pela Justiça paulista e defendem que o caso seja julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “que é o local onde se deu o fato que se alega haver provocado o dano moral às agravadas”.

Repercussão geral

A repercussão geral, instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentada pela Lei 11.418/06, é aplicada a recursos que ultrapassam os interesses das partes envolvidas, e apresentam relevância do ponto de vista, econômico, político, social e jurídico. Nestes temas, em que o assunto alcança grande número de interessados, os ministros entendem ser necessária a manifestação da Corte Suprema para pacificar a matéria.

MB/LF

* Artigo 100, parágrafo único: Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Processos relacionados

RE 601220

Fonte: STF

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Quatro casos têm Repercussão Geral reconhecida

Dos 12 Recursos Extraordiários avaliados pelos ministros do Supremo nesta terça-feira (22/9), quatro tiveram Repercussão Geral reconhecida. A análise dos recursos é feita por meio do Plenário Virtual em que se decide se as matérias possuem relevância social, econômica, política ou jurídica. Os processos acolhidos tratam de restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos.




Em um dos recursos discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.675 e 2.777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.



Também tramita na corte questões semelhantes à recurso que versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas, que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. O ministro Ricardo Lewandowski observou que está em andamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a ser julgada futuramente pelo STF.



Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral também em recurso apresentado contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros.



Recurso contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, também foi acatado por unanimidade. Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.



Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. De acordo com o recurso, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.



Não foram reconhecidos como casos de Repercussão Geral dois Agravos de Instrumento contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e outra do Superior Tribunal de Justiça, relacionadas à incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário.



Os casos deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.



RE 593849, RE 597285, RE 597285, RE 363852, RE 598572