terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI

Em 09 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei 12.441/11, a qual permite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Até então, era obrigatória a presença de dois ou mais sócios para constituição de empresas de responsabilidade limitada.

Nem sempre a disposição contida no contrato de constituição da empresa indicava a real vontade de seus sócios. Nada incomum, a constituição de empresas formadas por dois sócios, um com 99% do capital e o outro figurando com apenas 1% das quotas, sem nada interferir nas atividades.

O empresário, (leia-se o efetivo empreendedor ou profissional liberal) que buscava desenvolver suas atividades via-se obrigado a nomear um sócio para limitar o risco de sua atividade, buscando proteger o patrimônio pessoal em relação aos atos de sua empresa.

A Lei 12.441 permite uma única pessoa ser titular de todo o capital do negócio, o qual não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente. O objetivo da lei é retirar da informalidade profissionais liberais e empreendedores, os quais não dispõem (ou não necessitam) de parceiros para constituir sociedade. Não menos importante, busca proteger os até então denominados “empresários individuais”, os quais respondiam com o patrimônio pessoal pelos atos de seu negócio.

A lei estabelece, ainda, que a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, como por exemplo, o falecimento ou retirada de sócio. Neste caso, restaria a integralidade do capital ao sócio remanescente. Até então, o Código Civil dispunha que o sócio remanescente deveria indicar outro sócio em até 180 dias, sob pena de ter sua empresa dissolvida. Hoje, ocorrendo a concentração do capital em um único sócio, este poderá converter a empresa para a modalidade EIRELI.

A expressão EIRELI passa a fazer parte do cotidiano mercantil, pois é obrigatória ao final do nome das empresas individuais de responsabilidade limitada.

Salvo as peculiaridades dispostas pelo legislador, aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as demais regras previstas para as sociedades limitadas.

Fonte: Juliano Scarpetta
OAB/SC 27.897
Advogado especialista em Direito Empresarial, Civil e Processo Civil

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