A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública, formulado por uma mulher (S.C.V.A.) que disse ter assinado o referido documento, durante o processo de dissolução da sociedade conjugal, sem ter plena consciência dos efeitos daquele ato, o qual lhe trouxe prejuízos relativos à partilha de bens. Segundo o relator do recurso de apelação, não ficou provada a existência de qualquer um dos vícios de consentimento discriminados no inciso I do art. 171 do Código Civil. Por isso, a escritura não pode ser anulada.
O recurso de apelação
No recurso de apelação, S.C.V.A. alegou, em síntese, o seguinte: que a pessoa que intermediou a elaboração do contrato não era advogada das partes, mas, sim, procuradora judicial exclusiva dos interesses do apelado (J.A.V.R.A., seu marido); que os termos contidos na escritura pública de transação foram redigidos de forma a beneficiar somente o apelado, em relação à partilha de bens; que é pessoa com pouca instrução, sem condição de aferir de maneira clara as consequências advindas da aposição da sua assinatura na escritura pública de transação; que na época dos fatos estava desacompanhada de advogado; que o apelado, assessorado por corpo jurídico, elaborou o conteúdo do acordo, maquiando sua intenção de alijá-la de seu direito à parte do patrimônio adquirido durante o relacionamento; que, na maioria dos casos que envolvem ruptura da vida em comum, a pessoas responsável pela guarda e manutenção do lar fica mais fragilizada em seu estado emocional; e que, diante de seu inequívoco abalo emocional, com risco de perder tudo a que teria direito, aceitou as condições impostas pelo apelado.
No recurso de apelação, S.C.V.A. alegou, em síntese, o seguinte: que a pessoa que intermediou a elaboração do contrato não era advogada das partes, mas, sim, procuradora judicial exclusiva dos interesses do apelado (J.A.V.R.A., seu marido); que os termos contidos na escritura pública de transação foram redigidos de forma a beneficiar somente o apelado, em relação à partilha de bens; que é pessoa com pouca instrução, sem condição de aferir de maneira clara as consequências advindas da aposição da sua assinatura na escritura pública de transação; que na época dos fatos estava desacompanhada de advogado; que o apelado, assessorado por corpo jurídico, elaborou o conteúdo do acordo, maquiando sua intenção de alijá-la de seu direito à parte do patrimônio adquirido durante o relacionamento; que, na maioria dos casos que envolvem ruptura da vida em comum, a pessoas responsável pela guarda e manutenção do lar fica mais fragilizada em seu estado emocional; e que, diante de seu inequívoco abalo emocional, com risco de perder tudo a que teria direito, aceitou as condições impostas pelo apelado.
Os fundamentos da decisão
No início de seu voto, disse o relator do recurso, desembargador Ruy Muggiati: “No caso em exame, a apelante requer a anulação da escritura pública de transação, sob o argumento de que, por ser pessoa de pouca instrução, quando assinou o contrato, não tinha noção das consequências advindas da referida convenção”.
No início de seu voto, disse o relator do recurso, desembargador Ruy Muggiati: “No caso em exame, a apelante requer a anulação da escritura pública de transação, sob o argumento de que, por ser pessoa de pouca instrução, quando assinou o contrato, não tinha noção das consequências advindas da referida convenção”.
“Esclareça-se, primeiramente, que o fato de a parte ter se arrependido do negócio jurídico entabulado não configura motivo suficiente para decretar a anulação do negócio jurídico realizado, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento”, afirmou o relator.
“O Código Civil prevê, expressamente, no seu art. 171, inciso I, os vícios de consentimento que podem gerar a anulação do negócio, os quais são erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”, explicou o desembargador relator.
Ademais, para o relator, a alegação de que a advogada que intermediou a elaboração do contrato estava representando exclusivamente os interesses do apelado, “não configura motivo para anulação do pacto”. “Nada obstante a referida advogada tenha participado efetivamente da negociação, inexiste qualquer prova de que esta obrigou ou coagiu a apelante a assinar a referida escritura pública, ou que agiu de forma a prejudicar a apelante”, ponderou o desembargador.
“Por outro lado, o fato de a apelante ser pessoa com pouca instrução e estar desacompanhada de advogado”, continuou o relator, “também não configura a coação, tendo em vista que o vício apontado pela apelante decorre de ameaça de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Por fim, consignou o relator do recurso: “Conforme depoimento das partes, as tratativas da escritura pública duraram cerca de um mês, período em que a apelante pôde discutir sobre as cláusulas integrantes do contrato – requerendo mesmo a inclusão de outras –, o que demonstra o seu conhecimento e consentimento no momento da aposição de sua assinatura. Além disso, o negócio jurídico entabulado não exige a presença de advogado”.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Fernando Wolff Bodziak (com voto), e dele participou o desembargador Sérgio Arenhart, os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 750270-4)
Fonte: Publicações Online
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